Cuidados ao Contratar um Seguro de Responsabilidade Civil Alexandre Martins dos Santos ( a.martinsdossantos@ig.com.br ) Advogado, Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Membro do Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil - IBRC, Autor da obra "Responsabilidade Penal Médica" e vários artigos jurídicos.
Estamos copiando o modelo americano de processar a todos o
tempo todo, com mais de 9 milhões ações indenizatórias, por ano.
Lá, em matéria de saúde, todo médico e dentista é processado
três vezes durante a sua carreira. É um dado estatístico e até explicável,
pois diferentemente do que ocorre no Brasil, a Constituição americana não
garante saúde e o seguro exerce o papel regulador daquele mercado.
Copiando essa prática, os nossos securitários tentam formatar
um modelo de seguro de responsabilidade civil do profissional liberal.
O povo brasileiro não está habituado a ver apólices antes da
contratação de um serviço de seguro, em qualquer que seja a área, em verdade
o que se vê é exatamente o inverso, compramos o seguro e ficamos felizes pelo
fato de que só vamos pagar as prestações no próximo mês, quando nos chegará
o carnet com a apólice. Incrível como contratamos um serviço desse quilate
e só vamos conhecer o contrato um mês depois de assinado.
A indústria das indenizações vem se estabelecendo no Brasil
e já foi denunciada no dia 21/05/2002 pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal, Ministro Marco Aurélio de Mello, no dia em que acumulava as funções
de Presidente da República, durante um simpósio da Associação Nacional de
Jornalismo, em Brasília, sobre o dano moral e a imprensa.
A atual avalanche de processos que hoje desestabiliza a classe
odontológica, tem encontrado na legislação pátria um fomento, ou melhor,
vários, seja a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, responsabilidade
objetiva, etc. Sem falar nas teorias, onde se enquadra o Cirurgião-Dentista
como profissional de obrigação de resultado, bem como a inusitada teoria da
perda de uma chance. Diante de tantas ameaças "legais" os profissionais
sérios e éticos sentem-se como se a espada da justiça estivesse sobre suas
cabeças, nos moldes de Dâmocles.
O quadro acima traçado, infelizmente real, faz com que alguns
profissionais sejam levados a optar pela contratação de um Seguro de Responsabilidade
Civil, com a sensação de que assim estarão protegidos contra as milionárias
ações de indenização e que poderão dormir em paz. Não é assim.
Vários hospitais de áreas rurais já fecharam as portas, profissionais
de especialidades como obstetrícia e neurologia são cada vez mais raros, chegando
a não existir em determinados estados, a CONSECO, uma das maiores seguradoras
dos Estados Unidos pediu concordata em dezembro passado, com uma dívida superior
a US$ 6 bilhões, sendo a terceira maior quebra da história norte-americana,
bem como a Saint Paul Minessota, a segunda maior seguradora americana de "erros
médicos", em 2001, amargou prejuízo de 1,2 bilhões de dólares e encerrou
suas atividades. O assunto tem se transformado em caos.
A experiência dos nossos vizinhos do norte nos mostram que
o seguro não é uma saída absolutamente segura. Porém, no caso do Brasil, a
situação é muito pior, somos um país de aproximadamente 170 milhões de habitantes
onde apenas 28 milhões são economicamente ativos em área de saúde privada,
, apenas para comparar, a França tem uma população de 40 milhões de habitantes
economicamente ativos, e o número de habitantes é um quarto menor que o nosso.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil em janeiro de 2003,
a situação do Seguro de Responsabilidade Civil no Brasil mudou ainda mais,
agora a matéria possuí vários dispositivos que tornam o produto mais difícil
para o uso pela classe dos profissionais de saúde, como veremos mais adiante.
De início, deve ser observado que as seguradoras fazem uma
cobertura desproporcional das rubricas "dano material" e "dano
moral", sem levar em conta os valores que realmente são cobrados em
um eventual processo judicial. Muito comum, as clínicas contratam uma cobertura
na ordem de R$ 100 mil a título de dano material, e 20% de tal valor para
cobertura do dano moral, julgando estarem cobertos contra os riscos gerais
de uma ação indenizatória.
Com efeito, o dano material é aquele efetivamente comprovado,
seja com o tratamento já realizado, seja com um tratamento corretivo necessário,
ficando claro assim que o valor a ser dispendido não chegará nem próximo
de dez por cento dos R$ 100 mil cobertos pela apólice, em contrapartida, no
que tange ao dano moral, a fixação de sua indenização não guarda nenhuma relação
com o valor do procedimento adotado, sendo a dor da alma, o sofrimento e a
angústia experimentadas pelo Autor da ação, para ser quantificado ao livre
alvedrio do juiz, havendo na jurisprudências condenações da ordem de 200 até
500 salários mínimos, ou seja, R$40.000,00 a R$100.000,00 ou até R$500.000,00,
sendo que, como dito alhures, algumas apólices não cobrem o dano moral, outras
cobrem até 20% do valor do atribuído ao dano material, ou seja, em uma cobertura
de 100 MIL de dano material, caso o dano moral fosse coberto, na proporção
de 20%, teríamos 20 MIL, para ainda abater o valor da franquia, valor aquém
do habitual nas condenações.
Temos vivenciado algumas experiências por parte de segurados
que efetuaram tal contrato, onde a escolha do advogado é feita pela seguradora
(avaliando custo) e não pelo segurado (que avaliaria a especialização do profissional).
No meio médico, é comum ouvirmos de alguns Presidentes de Sociedades
a orientação no sentido de que não seja contratado seguro pelo médico, uma
vez que tal atitude pode refletir de modo negativo na relação com o paciente,
que em alguns casos já afirmaram ao seu médico: " . . . Doutor, vou
processar o Senhor, nada pessoal, até porque quem vai pagar é o seguro. .
. ". Daí a razão pela qual o CFM, os Conselhos Regionais de Medicina,
a Associação Médica Brasileira, as sociedades médicas estaduais e as sociedades
de especialidade são contrárias à essa prestação de serviços.
Outra questão que deve ser observada nos contratos é a chamada
"cláusula de aumento de risco", pela qual a Seguradora fica isenta
de pagar o seguro, caso o Segurado tenha concorrido para aumentar o risco
do dano, assim, se ao analisar a ficha clínica do paciente, o Segurador entender
que o Cirurgião-Dentista, de alguma forma, aumentou o risco, simplesmente
não cobrirá o dano.
Analisando o Seguro de Responsabilidade Civil, sob a luz do
novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor agora em janeiro de 2003,
o qual, de modo inovador passou a tratar da matéria nos Arts. 778 ao 788,
os quais destacaremos os principais pontos, iniciando pelo Art. 786 do Código
Civil, como segue:
. . . Art. 786. Paga a indenização,
o segurado sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações
que competirem ao segurado contra o autor do dano . . .
Imaginemos a seguinte hipótese, se o Cirurgião-Dentista contratar
um seguro para sua clínica, sendo essa processada e ao final condenada a pagar
a quantia de R$100.000,00, o Seguro paga o aludido valor e, como a Empresa
não pode ter prejuízo, com base no artigo supra, ajuíza uma ação contra o
autor do dano, que é exatamente o Cirurgião-Dentista dono da clínica, que
devolverá ao Segurador os mesmos R$ 100.000,00. Ficando claro a ineficácia
do seguro.
Por seu turno, o Art. 787, em seu parágrafo primeiro torna
o seguro inviável para o segmento da saúde, uma vez que determina a quebra
do sigilo profissional, o que é vedado não só pelo Art. 9º do Código de Ética,
bem como pelo Art. 154 do Código Penal, sendo a sua quebra uma infração ética
e um crime, sejamos então o teor do aludido § 1º:
. . . § 1º Tão logo saiba o segurado
das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade
incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. . .
Observem que o Cirurgião-Dentista comunique ao segurador toda
vez que seja praticado um ato, que possa, mesmo em tese, vir a acarretar uma
ação de indenização, sob pena de perda da cobertura do seguro. Porém, como
o CD não pode adivinhar qual paciente ficará insatisfeito com o resultado
ou qual irá abandonar o tratamento, vindo depois reclamar do mau resultado,
deverá então o Segurado após atender cada um de seus pacientes comunicar ao
Segurador ? Tal exigência para a classe odontológica é um absurdo, ora, avisar
ao segurador que poderá ser acionado com base na obrigação de resultado ou
com a perda de uma chance, sob pena de perder o direito a cobertura do seguro
é se expor a sofrer um processo criminal e ético.
As surpresas desagradáveis não se limitam as aqui já citadas,
posto que ao nosso ver, a pior de todas é a prevista no parágrafo 2º do aludido
Art. 787 do novo Código Civil, haja visto que é esse dispositivo legal que
retira do seguro de responsabilidade civil um dos seus principais atrativos.
Por certo, quando se busca contratar um seguro, o que se tem em mente é a
tranqüilidade de que, caso seja o Cirurgião-Dentista processado, o que se
espera é usar o seguro e terminar o problema, mas não é o que ocorre, uma
vez que o Segurado não pode reconhecer sua responsabilidade nem fazer acordo,
somente a empresa Seguradora, que por óbvio não quer desembolsar nenhum valor
que possa ser adiado. Vejamos:
. . . § 2º É defeso ao segurado reconhecer
sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro
prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
. .
Assim, quem decidirá sobre até quando o processo seguirá sem
acordo será a Seguradora e não o Segurado, podendo o processo seguir até a
Suprema Corte, se for o caso, ficando a pendência durante anos e anos.
E se a Seguradora quebrar ?
Por força do parágrafo 4º do mesmo artigo 787, o Segurado ficará
exclusivamente com a obrigação de arcar com todas as despesas da eventual
condenação:
. . . § 4º Subsistirá a responsabilidade
do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente. . .
Nosso objetivo com o presente artigo não é criar um juízo de
valor contra seguradoras, mas sim mostrar a realidade dos fatos, trazendo
à tona os questionamentos. Não podemos permitir que no meio odontológico crie-se
o mito de que contratando um seguro de responsabilidade civil estaremos livres
de qualquer problema ou despesa com as demandas judiciais.
Não se pode duvidar que a indústria do dano é uma realidade
que deve ser enfrentada com o aprimoramento da relação com o paciente, não
se protege patrimônio com patrimônio, mas com atitudes éticas e sérias.
Data de Publicação do Artigo:29 de Maio de 2003
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