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1 de agosto de 2010

Medcenter
:: ODONTOLOGIA LEGAL E ÉTICA ODONTOLÓGICA:: Artigo



Cuidados ao Contratar um Seguro de Responsabilidade Civil

Alexandre Martins dos Santos  ( a.martinsdossantos@ig.com.br )
Advogado, Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Membro do Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil - IBRC, Autor da obra "Responsabilidade Penal Médica" e vários artigos jurídicos.



Estamos copiando o modelo americano de processar a todos o tempo todo, com mais de 9 milhões ações indenizatórias, por ano.

Lá, em matéria de saúde, todo médico e dentista é processado três vezes durante a sua carreira. É um dado estatístico e até explicável, pois diferentemente do que ocorre no Brasil, a Constituição americana não garante saúde e o seguro exerce o papel regulador daquele mercado.

Copiando essa prática, os nossos securitários tentam formatar um modelo de seguro de responsabilidade civil do profissional liberal.

O povo brasileiro não está habituado a ver apólices antes da contratação de um serviço de seguro, em qualquer que seja a área, em verdade o que se vê é exatamente o inverso, compramos o seguro e ficamos felizes pelo fato de que só vamos pagar as prestações no próximo mês, quando nos chegará o carnet com a apólice. Incrível como contratamos um serviço  desse quilate e só vamos conhecer o contrato um mês depois de assinado.

A indústria das indenizações vem se estabelecendo no Brasil e já foi denunciada no dia 21/05/2002 pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio de Mello, no dia em que acumulava as funções de Presidente da República, durante um simpósio da Associação Nacional de Jornalismo, em Brasília, sobre o dano moral e a imprensa.

A atual avalanche de processos que hoje desestabiliza  a classe odontológica, tem  encontrado na legislação pátria um fomento, ou melhor, vários, seja a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, responsabilidade objetiva, etc. Sem falar nas teorias, onde se enquadra o Cirurgião-Dentista como profissional de obrigação de resultado, bem como a inusitada teoria da perda de uma chance. Diante de tantas ameaças "legais" os profissionais sérios e éticos sentem-se como se a espada da justiça estivesse sobre suas cabeças, nos moldes de Dâmocles.

O quadro acima traçado, infelizmente real, faz com que alguns profissionais sejam levados a optar pela contratação de um Seguro de Responsabilidade Civil, com a sensação de que assim estarão protegidos contra as milionárias ações de indenização e que poderão dormir em paz. Não é assim.

Vários hospitais de áreas rurais já fecharam as portas, profissionais de especialidades como obstetrícia e neurologia são cada vez mais raros, chegando a não existir em determinados estados, a CONSECO, uma das maiores seguradoras dos Estados Unidos pediu concordata em dezembro passado, com uma dívida superior a US$ 6 bilhões, sendo a terceira maior quebra da história norte-americana, bem como a Saint Paul Minessota, a segunda maior seguradora americana de "erros médicos", em 2001, amargou prejuízo de 1,2 bilhões de dólares e encerrou suas atividades. O assunto tem se transformado em caos.

A experiência dos nossos vizinhos do norte nos mostram que o seguro não é uma saída absolutamente segura. Porém, no caso do Brasil, a situação é muito pior, somos um país de aproximadamente 170 milhões de habitantes onde apenas 28 milhões são economicamente ativos em área de saúde privada, , apenas para comparar, a França tem uma população de 40 milhões de habitantes economicamente ativos, e o número de habitantes é um quarto menor que o nosso.

Com a entrada em vigor do novo Código Civil em janeiro de 2003, a situação do Seguro de Responsabilidade Civil no Brasil mudou ainda mais,  agora a matéria possuí vários dispositivos que tornam o produto mais difícil para o uso pela classe dos profissionais de saúde, como veremos mais adiante.

De início, deve ser observado que as seguradoras fazem uma cobertura desproporcional das rubricas "dano material" e "dano moral", sem levar em conta os valores  que realmente são cobrados em um eventual processo judicial. Muito comum, as clínicas contratam uma cobertura na ordem de R$ 100 mil a título de dano material, e 20% de tal valor para cobertura do dano moral, julgando estarem cobertos contra os riscos gerais de uma ação indenizatória.

Com efeito, o dano material é aquele efetivamente comprovado, seja com o tratamento já realizado,  seja com um tratamento corretivo necessário, ficando  claro assim que o valor a ser dispendido não chegará nem próximo de dez por cento dos R$ 100 mil cobertos pela apólice, em contrapartida, no que tange ao dano moral, a fixação de sua indenização não guarda nenhuma relação com o valor do procedimento adotado, sendo a dor da alma, o sofrimento e a angústia experimentadas pelo Autor da ação, para ser  quantificado ao livre alvedrio do juiz, havendo na jurisprudências condenações da ordem de 200 até 500 salários mínimos, ou seja, R$40.000,00 a R$100.000,00 ou até R$500.000,00, sendo que, como dito alhures, algumas apólices não cobrem o dano moral, outras cobrem até 20% do valor do atribuído ao dano material, ou seja, em uma cobertura de 100 MIL de dano material, caso o dano moral fosse coberto, na proporção de 20%, teríamos 20 MIL, para ainda abater o valor da franquia, valor aquém do habitual nas condenações.

Temos vivenciado algumas experiências  por parte de segurados  que efetuaram tal contrato, onde a escolha do advogado é feita pela seguradora (avaliando custo) e não pelo segurado (que avaliaria a especialização do profissional).

No meio médico, é comum ouvirmos de alguns Presidentes de Sociedades a orientação no sentido de que não seja contratado seguro pelo médico, uma vez que tal atitude pode refletir de modo negativo na relação com o paciente, que em alguns casos já afirmaram ao seu médico: " .  . . Doutor, vou processar o Senhor, nada pessoal, até porque quem vai pagar é o seguro. . . ". Daí a razão pela qual o CFM, os Conselhos Regionais de Medicina, a Associação Médica Brasileira, as sociedades médicas estaduais e as sociedades de especialidade são contrárias à essa prestação de serviços.

Outra questão que deve ser observada nos contratos é a chamada "cláusula de aumento de risco", pela qual a Seguradora fica isenta de pagar o seguro, caso o Segurado tenha concorrido para aumentar o risco do dano, assim, se ao analisar a ficha clínica do paciente, o Segurador entender que o Cirurgião-Dentista, de alguma forma, aumentou o risco, simplesmente não cobrirá o dano. 

Analisando o Seguro de Responsabilidade Civil, sob a luz do novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor agora em janeiro de 2003, o qual, de modo inovador passou a tratar da matéria nos Arts. 778 ao 788, os quais destacaremos os principais pontos, iniciando pelo Art. 786 do Código Civil, como segue:

. . . Art. 786. Paga a indenização, o segurado sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano . . .

Imaginemos a seguinte hipótese, se o Cirurgião-Dentista contratar um seguro para sua clínica, sendo essa processada e ao final condenada a pagar a quantia de R$100.000,00, o Seguro paga o aludido valor e,  como a Empresa não pode ter prejuízo,  com base no artigo supra, ajuíza uma ação contra o autor do dano, que é exatamente o Cirurgião-Dentista dono da clínica, que devolverá ao Segurador os mesmos R$ 100.000,00. Ficando claro a ineficácia do seguro.

Por seu turno, o Art. 787, em seu parágrafo primeiro torna o seguro inviável para o segmento da saúde, uma vez que determina a quebra do sigilo profissional, o que é vedado não só pelo Art. 9º do Código de Ética, bem como pelo Art. 154 do Código Penal, sendo a sua quebra uma infração ética e um crime, sejamos então o teor do aludido § 1º:

. . . § 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. . .

Observem que o Cirurgião-Dentista comunique ao segurador toda vez que seja praticado um ato, que possa, mesmo em tese, vir a acarretar uma ação de indenização, sob pena de perda da cobertura do seguro. Porém, como o CD não pode  adivinhar qual paciente ficará insatisfeito com o resultado ou qual irá abandonar o tratamento, vindo depois reclamar do mau resultado, deverá então o Segurado após atender cada um de seus pacientes comunicar ao Segurador ? Tal exigência para  a classe odontológica é um absurdo, ora, avisar ao segurador que poderá ser acionado com base na obrigação de resultado ou com a perda de uma chance, sob pena de perder o direito a cobertura do seguro é se expor a sofrer um  processo criminal e ético.

As surpresas desagradáveis não se limitam as aqui já citadas, posto que  ao nosso ver, a pior de todas é a prevista no parágrafo 2º do aludido Art. 787 do novo Código Civil, haja visto  que é esse dispositivo legal que retira do seguro de responsabilidade civil um dos seus principais atrativos. Por certo, quando se busca contratar um seguro, o que se tem em mente é a tranqüilidade  de que, caso  seja o Cirurgião-Dentista processado, o que se espera é usar o seguro e terminar o problema, mas não é o que ocorre, uma vez que o Segurado não pode reconhecer sua responsabilidade nem fazer acordo, somente a empresa Seguradora, que por óbvio não quer desembolsar nenhum valor que possa ser adiado. Vejamos:

. . . § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem  como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. . .

Assim, quem decidirá sobre até quando o processo seguirá sem acordo será a Seguradora e não o Segurado, podendo o processo seguir até a Suprema Corte, se for o caso, ficando a pendência durante anos e anos.

E se a Seguradora quebrar ?

Por força do parágrafo 4º do mesmo artigo 787, o Segurado ficará exclusivamente com a obrigação de arcar com todas as despesas da eventual condenação:

. . . § 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente. . .

Nosso objetivo com o presente artigo não é criar um juízo de valor  contra  seguradoras, mas sim mostrar a realidade dos fatos, trazendo à tona os questionamentos. Não podemos permitir que no meio odontológico crie-se o mito de que contratando um seguro de responsabilidade civil estaremos livres de qualquer problema ou despesa com as demandas judiciais.

Não se pode duvidar que a indústria do dano é uma realidade que deve ser enfrentada com o aprimoramento da relação com o paciente, não se protege patrimônio com patrimônio, mas com atitudes éticas e sérias.




Data de Publicação do Artigo:

29 de Maio de 2003





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